- A Antichama encontra-se apta para elaborar Medidas de Autoprotecção, conforme previsto no Artigo 22º do DL 220/2008 e de acordo com o Artigo 198º da Portaria 1532/2008 e também para elaboração de projectos de segurança contra risco de incêndios conforme previsto no Artigo 17º do DL 220/2008 e de acordo com Artigo 1º do Anexo IV do DL 220/2008.